AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E UM
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.
§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Educação.
§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:
I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.
Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IX - Polícia Federal;
X - Ministério Público Estadual;
XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - Conselho Regional de Psicologia;
XV - Conselho Estadual de Assistência Social;
XVI - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XVII - Organização não-governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XVIII - Imprensa, de projeção estadual;
XIX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;
XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;
XXII - Por um representante de Entidades Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas;
XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.
§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.