AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E UM

 

 

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Educação.

§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:

I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.

Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII -  Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

IX - Polícia Federal;

X - Ministério Público Estadual;

XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - Conselho Regional de Psicologia;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social;

XVI - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XVII - Organização não-governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XVIII - Imprensa, de projeção estadual;

XIX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;

XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;

XXII - Por um representante de Entidades Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas;

XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.