AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE OITO
Dispõe sobre a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS-2, 11 (onze) símbolo DNS-3 e 1 (um), símbolo DAS-1, a serem consolidados por Decreto no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DAS-2, 10 (dez) símbolo DAS-3 e 1 (um) símbolo DAS-6.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.