AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE SETE

 

 

 

Autoriza o pagamento de contribuição aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica autorizado o pagamento de contribuição, por parte das Secretarias de Estado, aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.