AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E SEIS
Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o ...
§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VI - indústria têxtil;
VII - fabricação de calçados.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de setembro de 2008.