AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E TRÊS
Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de setembro de 2008.