AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZ

 

 

Dispõe sobre a divulgação aos passageiros rodoviários de informações sobre o estatuto do idoso relativas ao sistema de transporte coletivo intermunicipal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado do Ceará, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos à passagem gratuita e ou desconto de 50 % (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, com o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO

 

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

 

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - descontos de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”

Parágrafo único. Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passageiros, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm2.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.