AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVE
Promove a revisão geral da remuneração dos
servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único e
geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento) a partir de 1.º de
julho de 2008, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta
Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas
remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo
índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte
e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados
no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores
ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça fica revista
no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria
Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de
2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de julho de 2008.
ANEXO II A QUE SE REFERE À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
|
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
DNS-1 |
319,39 |
3.193,91 |
3.513,30 |
|
DNS-2 |
214,26 |
2.142,58 |
2.356,84 |
|
DNS-3 |
149,98 |
1.499,80 |
1.649,78 |
|
DAS-1 |
104,98 |
1.049,84 |
1.154,82 |
|
DAS-2 |
78,74 |
787,39 |
866,13 |
|
DAS-3 |
59,05 |
590,51 |
649,56 |
|
DAS-4 |
44,29 |
442,90 |
487,19 |
|
DAS-5 |
33,22 |
332,19 |
365,41 |
|
DAS-6 |
24,91 |
249,14 |
274,05 |