Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços
auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral,
no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho
de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não
indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de
6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas
cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a
não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções de
confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis
vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo
III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput,
aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e
cinco por cento), referente à revisão de 2007.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios
ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da
pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2008.
Art. 6o Revogam-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Anexo I a que se refere o
art. 1º da Lei nº , de de
julho de 2008.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
SECRETÁRIO
|
1.263,38 |
2.804,71 |
SUBSECRETÁRIO |
1.137,04 |
2.524,23 |
Anexo II a que se refere
o art. 1º da Lei Nº , de de julho de 2008.
REF
|
CARGOS DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
1. |
219,38 |
278,84 |
2. |
219,38 |
292,86 |
3. |
219,38 |
307,48 |
4. |
219,38 |
322,80 |
5. |
219,38 |
338,93 |
6. |
219,38 |
355,85 |
7. |
219,38 |
373,69 |
8. |
219,38 |
392,37 |
9. |
219,38 |
411,95 |
10. |
219,38 |
432,55 |
11. |
219,38 |
454,16 |
12. |
224,57 |
476,87 |
13. |
229,29 |
500,72 |
14. |
234,27 |
525,76 |
15. |
239,48 |
552,05 |
16. |
244,75 |
- |
17. |
250,72 |
- |
18. |
255,49 |
- |
19. |
261,10 |
- |
20. |
266,79 |
- |
Anexo III a que se refere
o art. 2º da Lei nº ,
de de 2008.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
Vencimento |
Representação |
Total |
DNS-1 |
319,39 |
3.193,91 |
3.513,30 |
DNS-2 |
214,26 |
2.142,58 |
2.356,84 |
DNS-3 |
149,98 |
1.499,80 |
1.649,78 |
DAS-1 |
104,98 |
1.049,84 |
1.154,82 |
DAS-2 |
78,74 |
787,39 |
866,13 |
DAS-3 |
59,05 |
590,51 |
649,56 |