AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE

 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem a necessidade temporária e de excepcional interesse público, de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Ceará, cujos dados servirão para uma melhor uniformização do cadastro dos sistemas de gestão de recursos humanos e folha de pagamento, conhecimento do perfil do servidor público, definição de políticas de valorização e capacitação, implantação do banco de talentos e  subsídios  para a realização de estudos atuariais da Previdência.

Art. 3º O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no anexo único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 4º As contratações serão feitas pelo período de 6 (seis) meses, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 1(um) ano.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 6º O quantitativo máximo dos profissionais temporários a serem contratados assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e remuneração são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 7º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 8º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10.  O contrato temporário extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III - pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

IV - casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 13. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

Anexo Único, a que se refere a Lei Complementar nº                            /2008

 

CATEGORIA

FUNÇÃO

CLAS.

QUANT.

HABILITAÇÃO

EXPERIÊNCIA

ATIVIDADES BÁSICAS

SALÁRIO

Coordenador Operacional

Pleno

01

Graduação completa  em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com experiência comprovada  em serviços  administrativos, financeiros e de gestão de pessoas.

Entre 3 e 5 anos

Prestar apoio administrativo, financeiro e de gestão de pessoas ao gerente do projeto.

Carga horária: 40h semanais

R$  3.200,00

Coordenador

Pleno

02

Graduação completa  em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com experiência comprovada  na coordenação de equipes de projetos.

Entre 3 e 5 anos

Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades das equipes  do recadastramento, na capital e no interior; manter contato com as setoriais. 

Carga horária: 40h semanais

R$  2.500,00

Técnicos

Júnior

10

Graduação completa  em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; conhecimento em informática.

Até 3 anos

Desenvolver atividades de auditoria no processo de recadastramento e na qualidade das informações cadastradas. Apoiar as setoriais no  recadastramento.

Carga horária: 40h semanais

R$ 1.542,02

Supervisor

Pleno

18

2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação –MEC;  experiência em atividades de supervisão; conhecimentos em  informática.

 

Entre 3 e 5 anos

Supervisionar as equipes de trabalho (técnicos de atendimento); realizar atendimento ao servidor; conferir a qualidade das informações cadastradas; monitorar o andamento do recadastramento; executar atividades de apoio administrativo-financeiro.

Carga horária:

40h semanais

 

 

 

 

 

 

R$  1.061,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Atendimento

Júnior

48

2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação –MEC;   conhecimentos em  informática.

 

Até 3 anos

Executar as atividades de recadastramento (digitar e escanear documentos, operar planilhas); conferir a documentação do servidor  e a  qualidade das informações cadastradas.

Carga horária: 40h semanais

R$ 624,24

Atendente de Telemarketing

Júnior

05

2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação –MEC;  experiência em atendimento ao público; conhecimentos em  informática.

Até 3 anos

Realizar tele-atendimento aos servidores e setoriais para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao recadastramento (uso do sistema, documentação necessária e procedimentos).

Carga horária: 36 horas semanais

R$  428,00

Assistente Social

Júnior

06

Graduação completa em Serviços Sociais em instituição de  Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Até 3 anos

Apoiar o recadastramento dos servidores inativos.

R$ 1.542,02