AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
Altera o caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º caput, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2008.