MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 08/08, DE DE DE 2008
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete é a retribuição de serviço pelo exercício de atividade funcional em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.
§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete poderá ser concedida a servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ou a servidores cedidos de outros órgãos públicos, com exercício em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.
§2º. Para fins desta Lei, considera-se gabinete os órgãos de execução ou assessoramento vinculados diretamente à Administração Superior, bem como aqueles resultantes de desconcentração das atividades que lhes são inerentes.
§3º. Além dos órgãos de assessoramento definidos em lei na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, consideram-se órgãos de assessoramento técnico, para fins de percepção da gratificação de que trata o caput, aqueles destinados à produção e formulação de políticas institucionais, que propiciem o aperfeiçoamento das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§4º. A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos órgãos de execução de 1º Grau, considerando-se, cumulativamente, a complexidade e especialização das atividades.
Art. 2º A Gratificação pela Representação de Gabinete quando concedida em razão de exercício em gabinete será devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando concedida em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico será devida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Ato interno do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as condições de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, ficando sujeita à indicação de seus respectivos titulares, quando concedida em razão do exercício em gabinete.
Parágrafo único: A gratificação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida até o limite de uma gratificação por unidade de gabinete ou lotação.
Art. 4º A gratificação de que trata esta lei não será concedida a servidor ocupante de cargo comissionado, exclusivamente ou não, nem será percebida cumulativamente com outras de mesma espécie.
Art. 5 º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
Ao Ministério Público, enquanto função essencial à administração da justiça, foi garantida autonomia administrativa e funcional, podendo praticar atos próprios de gestão, incluindo-se a iniciativa legislativa de dimensionar sua estrutura e remuneração de seus agentes e servidores, para propiciar a desincumbência de seus misteres.
No âmbito da política remuneratória do Estado do Ceará, mais precisamente na Lei Estatutária de Regência de seus Servidores, há previsão expressa de gratificação de representação de gabinete, que, a rigor, poderia ser estendida aos servidores do Ministério Público, em decorrência do que dispõe a Lei 14.043/2007.
Porém, primando pela autonomia administrativa que alude o art. 127, §2º, da Constituição Federal, antolha-se-nos recomendável impulsionar processo legislativo específico para esse fim.
A instituição da referida gratificação, no seio da Instituição, viabilizará maior eficiência das atividades administrativas, pelo reconhecimento e valorização de desempenhos proeminentes, inclusive sem apego a jornadas de trabalho e outras limitações que muitas vezes comprometem o satisfatório rendimento requerido naquelas atividades desenvolvidas pelos órgãos especificados como gabinete e assessoramento técnico.
Ressalte-se que o Ministério Público do Estado do Ceará dispõe de dotação orçamentária suficiente para absorver o impacto decorrente da vertente lei, não ultrapassando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.