
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
MENSAGEM Nº 07, de 21 de outubro de 2008
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera o percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU destinado à Defensoria Pública do Estado do Ceará e dá outras providências”.
A propositura tem por finalidade alterar a Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a “Atualização das custas dos Processos Judiciais no âmbito da Justiça Estadual”, de modo a promover a majoração do percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU destinado à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, de 7,5% (sete e meio por cento) para 12% (doze por cento).
Com a aprovação do projeto, que ora apresento, restará garantido um maior aporte de recursos à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará e, conseqüentemente, um incremento nas atividades a cargo dessa instituição responsável pela garantia da assistência jurídica integral e gratuita à parcela da coletividade menos favorecida.
Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dado o seu relevante interesse social.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração.
Presidente do Tribunal
PROJETO DE LEI
Altera o percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU destinado à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 12.642, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme nexo, a Tabela correspondente às custas a ser pagas segundo o valor das causas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.