Fortaleza, 05 (cinco) de novembro de 2008
Excelentíssimo Senhor
D. D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei de autoria do Ministério Público do Ceará, versando sobre a transformação da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça, bem como sobre a criação de 01 (um) cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, a fim de que seja submetido ao crivo das doutas comissões e do digno plenário desse solene Parlamento.
Por oportuno, registre-se que, em atenção ao artigo 12 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o aludido projeto foi precedido de análise e amplo debate por parte do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça de nossa Instituição.
Convicta de que os ilustres Membros dessa Casa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe, dada a relevância da matéria e a necessidade imediata de autorização legislativa, o empréstimo de valiosa e imprescindível colaboração para o seu encaminhamento em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares, protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Procuradora-Geral de Justiça
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2008
Transforma a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformada a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Russas.
Art. 2º - Fica criado, na estrutura e composição do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, de provimento efetivo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa transformar a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça da mesma circunscrição, bem como criar um cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, de provimento efetivo, para a referida unidade.
Consoante a definição do texto constitucional, o Ministério Público é Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em face dessa relevante missão, o ofício do Ministério Público nos processos judiciais de 1º e 2º graus, bem como nas atividades extrajudiciais, requer, para seu regular e satisfatório desempenho, um número adequado de Membros.
Na presente conjuntura, dois Promotores de Justiça atuam perante as Varas Judiciárias da Comarca de Russas.
Ocorre que, recentemente, a Lei Estadual nº 14.139 de 16 (dezesseis) de junho de 2008 – publicada no Diário Oficial de 25 (vinte e cinco) de junho do mesmo ano – alterou a divisão judiciária do Estado do Ceará, transformando a Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Vara da referida circunscrição.
Por conseguinte, é providencial que o Ministério Público faça a adaptação da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas, de modo a transformá-la em 2a Promotoria de Justiça de Russas, o que ora se propõe.
Conseqüentemente, e levando-se em conta, também, que hoje só há um único servidor ministerial lotado na referida Comarca, circunscrição esta dotada de duas Promotorias de Justiça, faz-se necessária, outrossim, a criação de um cargo técnico na estrutura de pessoal da Instituição Ministerial.
Merece, ainda, ser salientado, no que diz respeito à repercussão financeira da inovação, que tal só ocorre relativamente à criação do cargo de Técnico Ministerial, sendo plenamente absorvível pelas presentes disponibilidades orçamentárias.
Ante o exposto, depreende-se ser o tema de inconteste relevância para o bom desenvolvimento das atividades da Instituição Ministerial, as quais apontam, insofismavelmente, para a satisfação do interesse público.
De fato, a intenção do Ministério Público do Estado do Ceará é de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional, acreditando na aprovação da propositura.
Sendo essa, em suma, a matéria constante da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Fortaleza, 05 (cinco) de novembro de 2008
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora-Geral de Justiça