Ofício nº 066/ 2008

 

Fortaleza, 05 (cinco) de novembro de 2008

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO

D. D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei de autoria do Ministério Público do Ceará, versando sobre a transformação da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça, bem como sobre a criação de 01 (um) cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, a fim de que seja submetido ao crivo das doutas comissões e do digno plenário desse solene Parlamento.

 

Por oportuno, registre-se que, em atenção ao artigo 12 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o aludido projeto foi precedido de análise e amplo debate por parte do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça de nossa Instituição.

 

Convicta de que os ilustres Membros dessa Casa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe, dada a relevância da matéria e a necessidade imediata de autorização legislativa, o empréstimo de valiosa e imprescindível colaboração para o seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares, protestos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

                  Procuradora-Geral de Justiça

 

 

PROJETO DE LEI Nº                              , DE                              DE                               2008

 

 

 

 

 

 

Transforma a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça e dá outras providências

 

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica transformada a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Russas.

 

Art. 2º - Fica criado, na estrutura e composição do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, de provimento efetivo.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O Projeto de Lei ora apresentado visa transformar a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Promotoria de Justiça da mesma circunscrição, bem como criar um cargo de Técnico Ministerial de 3a Entrância, de provimento efetivo, para a referida unidade.

 

Consoante a definição do texto constitucional, o Ministério Público é Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Em face dessa relevante missão, o ofício do Ministério Público nos processos judiciais de 1º e 2º graus, bem como nas atividades extrajudiciais, requer, para seu regular e satisfatório desempenho, um número adequado de Membros.

 

Na presente conjuntura, dois Promotores de Justiça atuam perante as Varas Judiciárias da Comarca de Russas.

 

Ocorre que, recentemente, a Lei Estadual nº 14.139 de 16 (dezesseis) de junho de 2008 – publicada no Diário Oficial de 25 (vinte e cinco) de junho do mesmo ano – alterou a divisão judiciária do Estado do Ceará, transformando a Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas em 2a Vara da referida circunscrição.

 

Por conseguinte, é providencial que o Ministério Público faça a adaptação da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas, de modo a transformá-la em 2a Promotoria de Justiça de Russas, o que ora se propõe.

 

Conseqüentemente, e levando-se em conta, também, que hoje só há um único servidor ministerial lotado na referida Comarca, circunscrição esta dotada de duas Promotorias de Justiça, faz-se necessária, outrossim, a criação de um cargo técnico na estrutura de pessoal da Instituição Ministerial.

 

Merece, ainda, ser salientado, no que diz respeito à repercussão financeira da inovação, que tal só ocorre relativamente à criação do cargo de Técnico Ministerial, sendo plenamente absorvível pelas presentes disponibilidades orçamentárias.

 

Ante o exposto, depreende-se ser o tema de inconteste relevância para o bom desenvolvimento das atividades da Instituição Ministerial, as quais apontam, insofismavelmente, para a satisfação do interesse público.

 

De fato, a intenção do Ministério Público do Estado do Ceará é de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional, acreditando na aprovação da propositura.

 

Sendo essa, em suma, a matéria constante da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Fortaleza, 05 (cinco) de novembro de 2008

 

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

            Procuradora-Geral de Justiça