MENSAGEM Nº         7.060 , DE              DE                         DE 2008

 

 

 

             Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Nº 12.411, de 02 de janeiro de 1995.

 

A propositura tem por finalidade modificar o Inciso II do §1º do Art. 2º da Lei  Nº 12.411, que “institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE e dá outras providências”.

 

O  Art.2º da referida Lei, em seu §1º, explicita hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas são consideradas inadimplentes para o efeito no disposto no artigo, sendo que a parte final do Inciso II,excetua as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando na realidade deverão ser incluídas.

 

Aliás, neste sentido, cabe ressaltar que a legislação estadual do CADINE está descontextualizada com o princípio maior da eficiência administrativa, prova disto é a falta de simetria com a Lei do Cadastro de Inadimplentes para com Administração Pública Federal – CADIN, de nº 10.522/2002, que permite a inscrição de devedores para com administração indireta, reforçando a adequabilidade do Projeto de Lei ora apresentado.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos          de                  de 2008.

 

 

         Cid Ferreira Gomes

           GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei n° 12.411,  de 2 de janeiro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos