MENSAGEM Nº 7.060 , DE DE DE 2008
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Nº 12.411, de 02 de janeiro de 1995.
A propositura tem por finalidade modificar o Inciso II do §1º do Art. 2º da Lei Nº 12.411, que “institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE e dá outras providências”.
O Art.2º da referida Lei, em seu §1º, explicita hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas são consideradas inadimplentes para o efeito no disposto no artigo, sendo que a parte final do Inciso II,excetua as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando na realidade deverão ser incluídas.
Aliás, neste sentido, cabe ressaltar que a legislação estadual do CADINE está descontextualizada com o princípio maior da eficiência administrativa, prova disto é a falta de simetria com a Lei do Cadastro de Inadimplentes para com Administração Pública Federal – CADIN, de nº 10.522/2002, que permite a inscrição de devedores para com administração indireta, reforçando a adequabilidade do Projeto de Lei ora apresentado.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Altera o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei n° 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos