MENSAGEM Nº  7.059, DE              DE                               DE 2008

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa. para fins de apreciação e aprovação, com o obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, o qual, objetiva a alteração do caput do Art. 1º da Lei nº 12.085, de 25.03.1993 – DOE 26.03.1993 que trata da gratificação de produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE;  o reajuste das gratificações para servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará -DETRAN-CE participantes de atividades de operação radar e exame de habilitação de condutores de veículos, de que tratam os Anexos I e II a que se refere o Art. 6º da Lei nº  12.965, de 22.11.1999 – DOE 22.11.1999 e  alteração da jornada de trabalho de 30(trinta) para 40(quarenta) horas semanais.

        

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, vinculado a Secretaria da Infra Estrutura do Estado do Ceará, foi criado pela Lei nº 9.450, de 14 de maio de 1971, reorganizado pela Lei nº 10.521, de 02 de junho de 1981, e reestruturado pelo Decreto nº 29.406, de 02 de setembro de 2008. É uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial.

 

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, tem como competência  o que dispõe o Art. 22 e incisos do Código de Trânsito Brasileiro,  tendo como missão “...Promover o atendimento das demandas da sociedade relacionadas ao sistema de trânsito, com qualidade, transparência e inovação; potencializando a educação, segurança e cidadania; propiciando mudança comportamental para melhor qualidade de vida...”.

 

Nos últimos anos, o país como um todo observa uma elevação exponencial da frota de veículos, bem como do número de condutores. Em 1979 a frota de veículos no Estado do Ceará totalizava em 134.160 (cento e trinta e quatro mil, cento e sessenta), com 56.711 (cinqüenta e seis mil, setecentos e onze) condutores habilitados. Atualmente, passadas 03 décadas, nossa frota é de 1.055.338 (um milhão cinqüenta e cinco mil trezentos e trinta e oito) veículos, com 912.950 (novecentos e doze mil e novecentos e cinqüenta) condutores habilitados, elevação esta que demanda por parte do Governo Estadual providências no sentido de melhorar as condições de trabalho e salariais dos servidores do DETRAN, ante as relevantes atribuições desenvolvidas.

 

Oportuno salientar, ainda, que, com o advento da Lei Estadual nº 14.024 de 17 de Dezembro de 2007, foi ampliada a competência do DETRAN/CE, passando para este Departamento de Trânsito as atribuições alusivas às atividades de fiscalização e sinalização das estradas estaduais, como também, o planejamento, controle e fiscalização dos transportes intermunicipais, antes atribuições do então DERT, missão esta de extremo relevo, que muitos esforços exige dos servidores.

 

Diga-se, ainda, que com o advento da Lei nº 11.705/2008 – Lei  de Alcoolemia Zero, houve um intensificação na fiscalização de trânsito tanto na capital como em todo o Interior do Estado, onde semanalmente servidores deste Departamento de Trânsito se deslocam para realização de Blitz  e comissões de habilitação. Ressaltando ainda que as Operações Radares – Blitz são realizadas  nos horários diurnos e noturnos.

 

Como visto, o DETRAN/CE tem recebido crescente demanda de trabalho, o que exige cada vez mais de seus servidores, fato que levou o Governo do Estado, em processo democrático, a discutir com os sindicatos respectivos medidas que pudessem compensá-los, melhorando a remuneração, principalmente dos que ganham menos, melhorando, por consequência, os serviços prestados à população do Estado do Ceará.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de  Vossa Excelência na agilização e encaminhamento do anexo projeto de lei, colocando-o sob regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO  GOVERNO DO  ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza  aos                                  de                      de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO Mens. 7.059/08

 

 

 

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deverá ser feita por escrito no setor de recursos humanos do DETRAN, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 2º O servidor que fizer a opção pela alteração do regime de trabalho de 30 para 40 horas semanais poderá ter a majoração daí decorrente incorporada aos seus proventos de aposentadoria, desde que contribua por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN – CE, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN/CE, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº          , DE       DE           DE  2008

 

 

 


 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº      , DE       DE               DE  2008