MENSAGEM N°       7.057, de            de                        de  2008

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, cujo objeto é viabilizar o co-financiamento dos serviços e benefícios da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, junto aos Municípios cearenses.

 

Com o aludido projeto busca-se viabilizar, com a celeridade indispensável, a execução do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e Benefícios Eventuais.

 

O Co-financiamento dos serviços constitui meta do Pacto de Aprimoramento e Gestão realizado entre o Governo do Estado do Ceará e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Importante salientar que é de competência do Estado o co-financiamento dos serviços de Proteção Social Básica, cabendo aos Municípios a execução.

 

A consolidação do Pacto de Aprimoramento tem como prazo final o mês de dezembro do corrente ano, razão por que existe a necessidade da votação do projeto ora apresentado em regime de urgência.

 

Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o Anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação e manifesto protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos              de                     de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso III do art. 8º da Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

III - no co-financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos gestores municipais da política de assistência social, mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos