MENSAGEM Nº 7.055, DE DE DE 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D.
O gerenciamento do trânsito enquanto fonte de violência, responsável por aproximadamente 35.0000 mortes ano no Brasil, é um desafio de gestão para o Governo Estadual.
Grande parte desta violência se dá pelo fato dos custos que devem ser despendidos quando do processo de habilitação que, em razão de sua complexidade, encontram-se em patamares elevados, desestimulando que as pessoas de baixa renda busquem a habilitação, encaminhando-os para um regime de exclusão do mercado de trabalho, e, principalmente, para a condução de veículos sem a habilitação devida, criando dano iminente a segurança e a vida das pessoas, ocasionando mortos, feridos, bem como alta demanda pelos serviços de saúde pública.
Deste modo, considerando a necessidade de um trânsito seguro, o que significa, dentre outras, no investimento gerador de grande economia para o Estado nos serviços de saúde, no combate preventivo à violência no trânsito, bem como tendo em vista o grande número de excluídos do direito à habilitação em decorrência dos custos, encaminhamos para apreciação dos Senhores Deputados o anexo projeto de lei que visa contemplar as pessoas de baixa renda, permitindo o acesso gratuito a todo o processo de habilitação.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização e encaminhamento do anexo projeto de lei, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO A SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
II - alunos matriculados há mais de 06 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;
IV – portadores de deficiência física.
Parágrafo único. As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta lei no caso de estarem matriculadas há mais de 06 (seis) meses, bem como no período de até 01 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
Art. 3° O candidato à
obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
V - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o artigo 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.
Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .
Art. 9° A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO