MENSAGEM N° 7.054, DE DE DE 2008
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e a instituição do Conselho Gestor do FEHIS e dá outras providências,
Considerando o artigo 12, inciso II da Lei 11.124, de 16 de junho de 2006, que trata da constituição do Conselho de Gestor do FMHIS, cuja composição deve ter ¼ de vagas dos representantes de movimentos populares,
Considerando que estes movimentos populares são representados pelas associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra, clube de mães, associações de pais e mestres, clube de damas, associação de bairros, clube de terceira idade e associação de mulheres, cuja principal função é a união de cidadãos que se mobilizam em prol de uma causa, reivindicando melhorias de serviços e direitos fundamentais, os quais se caracterizam pela ausência de atividade econômica,
Encaminhamos para vossa apreciação a minuta do Projeto de Lei nº 14.103, de 15 de abril de 2007, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 14.103, DE 15 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 14.103, de 15 de abril de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
(omissis)
X – Movimento dos Conjuntos Habitacionais - MCH;
XI – Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT;
(omissis)
XXV – Cooperativa de Habitação Rural dos Agricultores Familiares – Filial Ceará – COOPEHRAF;
XXVI – Movimento Morar Bem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO