MENSAGEM Nº  7.053               , DE           DE                     DE 2008.

 

Senhor Presidente,

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.

As atividades que serão desenvolvidas pelo Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC estão em conformidade com os Princípios Básicos das propostas formuladas durante o I Encontro Estadual do Esporte, realizado em 2007, que, contando com a participação de toda a sociedade cearense, através de seus representantes, discutiu as dificuldades e limitações para a implementação do esporte e do lazer em todos os municípios, elencando o conjunto de ações capazes de orientar a elaboração de uma Política Estadual do Esporte.

 Este Programa prioriza a reversão do quadro atual de injustiças, exclusão e vulnerabilidade social, buscando afirmar o esporte e lazer como direito de cada cidadão e dever do Estado, garantindo a universalização, a inclusão social e a democratização de sua gestão.

A execução das linhas de ação do Programa tem como base o esporte educacional, alavancando ações e projetos em interface com as escolas, entidades e comunidades em geral, tanto de Fortaleza quanto do interior do Estado. O Programa possibilita também o exercício genuíno da intersetorialidade ao definir ações conjuntas e integradas com setores do governo local, estadual e federal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de               de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

 

CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE EDUCACIONAL NO CEARÁ - PAEC, QUE DESENVOLVERÁ AÇÕES ESTRATÉGICAS VISANDO O FORTALECIMENTO DO ESPORTE, COM ÊNFASE EM SUA MANIFESTAÇÃO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

         Art.1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.

         Art.2º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias para promover ações educacionais e de socialização de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e social, mediante a implantação de atividades sócio-educativas, culturais e esportivas, como meio de inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, estimulando a permanência e o retorno à escola, possibilitando o desenvolvimento de suas potencialidades e a melhoria da qualidade de vida, visando o exercício pleno da cidadania.

         Art.3º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC é estruturado nas seguintes linhas de ação:

                          I-            Interiorização das atividades esportivas e de lazer;

                       II-            Viabilizar ações de contrapartida social, ampliando e reforçando a descentralização e a intersetorialidade, buscando uma comunidade mais participativa e integrada;

                     III-            Estimular a prática do esporte e do lazer, em suas manifestações comunitárias, estudantis e de rendimento, o protagonismo juvenil, a inclusão social e mudança de atitude por meio da autogestão da comunidade e da co-responsabilidade pelos equipamentos públicos;

                     IV-            Implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico e tecnológico do Esporte Educacional e do Lazer;

                        V-            Promoção da qualificação de profissionais ligados à educação física, pedagogia e áreas afins;

                     VI-            Promoção da Política Estadual do Esporte;

                   VII-            Democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

                VIII-            Atendimento aos núcleos de esporte e lazer da capital e do interior do Ceará;

                     IX-            Fomentar a prática esportiva saudável entre crianças e adolescentes.

 

         Art.4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria do Esporte autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação ou com instituições de fomento à pesquisa.

         Art.5º Fica autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, a cessão de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais, Magistério de 1º e 2º graus – MAG e Magistério Superior – MAS, para a Secretaria do Esporte do Estado, sem prejuízo das suas remunerações.

         Art.6º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria do Esporte, Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.

         Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.

         Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ