MENSAGEM Nº   7.051, de                 de                    de 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que visa a contratação por tempo determinado de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.

 

Justifica-se tal propositura, em razão da necessidade da contratação de profissionais qualificados para a execução de atividades de recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, distribuídos na capital e interior. Os salários constantes no Anexo Único do referido Projeto de Lei Complementar estão compatíveis com os valores praticados no mercado, ou fixados em convenções coletivas de trabalho, relevando-se, também, a experiência profissional previamente estabelecida.

 

Esses profissionais executarão as atividades necessárias à atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos ativos e inativos, cujos dados permitiram uma melhor uniformização do cadastro dos sistemas de gestão de recursos humanos e folha de pagamento, conhecimento do perfil do servidor público, definição de políticas de valorização e capacitação, implantação do banco de talentos e  subsídios  para a realização de estudos atuariais da Previdência.

 

Convictos de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicitamos a colaboração de Vossa Senhoria no seu  encaminhamento, em regime de urgência.

 

No ensejo, apresentamos à Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos        de                   de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem a necessidade temporária e de excepcional interesse público, de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Ceará, cujos dados serviram para uma melhor uniformização do cadastro dos sistemas de gestão de recursos humanos e folha de pagamento, conhecimento do perfil do servidor público, definição de políticas de valorização e capacitação, implantação do banco de talentos e  subsídios  para a realização de estudos atuariais da Previdência.

 

Art. 3º O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no Anexo Único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º As contratações serão feitas pelo período de 06(seis) meses, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 1(hum) ano.

 

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

 

Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais temporários a serem contratados assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e remuneração são os constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.

 

Art. 8º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

Art. 9º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 O contrato temporário extinguir-se-á:

               I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III - pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante.

IV - casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o Contratante em prosseguir com o mesmo.

 

Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei  Complementar será contado para todos os efeitos.

 

Art. 13 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO  GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza  aos    de                de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO