MENSAGEM Nº 7.050, de de de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que visa a contratação por tempo determinado de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER.
Justifica-se tal propositura, em razão da necessidade da contratação de profissionais qualificados para a execução de atividades técnicas especializadas, cujos salários estão compatíveis com os valores de mercado, ou fixados em convenções coletivas de trabalho, relevando-se, também, a experiência profissional previamente estabelecida, constante do Anexo Único do referido Projeto de Lei Complementar.
Esses profissionais exercerão suas atividades nos programas de financiamento internacional, mediante acordos, com prazos determinados, entre o Governo do Estado do Ceará, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Internacional de Reconstrução do Desenvolvimento – BIRD, quais sejam: Programa Rodoviário do Ceará - Ceará III; Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur Nacional; Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste – Prodetur Nordeste;Programa de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará – Cidades do Ceará - Cariri Central;Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais; Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento, em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO CEARÁ - DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas, no âmbito dos programas de financiamento internacional, mediante acordos, com prazos determinados, entre o Governo do Estado do Ceará, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Internacional de Reconstrução do Desenvolvimento - BIRD.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no Anexo Único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
Art. 4º As contratações serão feitas pelo período de 12(doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos .
Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salário são os constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 8º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Art. 9º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 O contrato temporário extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;
III - pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante.
IV - casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o Contratante em prosseguir com o mesmo.
Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO