MENSAGEM Nº      7.049, DE            DE                       DE 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A propositura tem por finalidade a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, promovendo uma significativa melhoria no rendimento desses valiosos profissionais.

 

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares que o propósito do atual Governo vem a cada passo se concretizando, com a aplicação de uma política de valorização dos setores da Educação que concorrerá para o salto de qualidade que certamente será atingido nessa área.

 

Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza aos de                de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior de símbolo DNS-3, que serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO  ESTADO  DO CEARÁ, em Fortaleza aos      de                de 2008.                                          

                     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO