MENSAGEM Nº 7.049, DE DE DE 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura tem por finalidade a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, promovendo uma significativa melhoria no rendimento desses valiosos profissionais.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares que o propósito do atual Governo vem a cada passo se concretizando, com a aplicação de uma política de valorização dos setores da Educação que concorrerá para o salto de qualidade que certamente será atingido nessa área.
Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior de símbolo DNS-3, que serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO