MENSAGEM Nº 7.048, DE            DE                       DE 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que CRIA AS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EEEP, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

A propositura tem por finalidade a criação das EEEPs para garantir uma articulação entre a vida escolar e o mundo do trabalho, oferecendo um ensino médio técnico e outras modalidades. Nesse sentido, será disponibilizado um corpo docente diferenciado das demais escolas estaduais, com o intuito de atender às demandas e desafios específicos da oferta do ensino médio profissionalizante.

A aprovação do projeto envolve tema de relevância, porquanto viabilizará um ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, podendo inclusive ter uma jornada de tempo integral, ficando asseguradas às EEEPs as condições necessárias para uma maior inserção dos jovens no mercado de trabalho.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, pela sua grande envergadura social.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

PROJETO Mens. 7.048/08

 

 

Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, na estrutura organizacional na Secretaria da Educação (Seduc), Escolas Estaduais de Educação Profissional (EEEP), sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

Parágrafo único. Para garantir a necessária articulação entre a escola e o trabalho, o ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional (EEEP) terá jornada de tempo integral.

Art. 2º As Escolas Estaduais de Educação Profissional terão estrutura diretiva e corpo docente diferenciados das demais escolas estaduais, na medida do necessário para atenderem às demandas e desafios específicos de sua oferta de ensino médio integrado à educação profissional e da jornada de tempo integral.

Art. 3º A constituição das equipes docentes e o provimento dos cargos em comissão das Escolas Estaduais de Educação Profissional serão feitos mediante seleção pública, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, sendo sua regulamentação estabelecida por decreto, não estando sujeitas ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e o Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008.

Art. 4º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 100 (cem), de símbolo DNS-3, 300 (trezentos), de símbolos DAS-2 e 100 (cem) de símbolos DAS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º  Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas  Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral.

§ 1º A Gratificação de Desempenho será concedida em decorrência da avaliação dos resultados alcançados por ocupantes de cargos comissionados e professores, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, podendo alcançar até 70% do valor da representação correspondente ao cargo em comissão de símbolo DNS-3.

§ 2º A gratificação estabelecida por este artigo será devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A gratificação instituída por este artigo somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art.6º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente aos ocupantes do cargo de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão que não possuam quaisquer vínculos com as Administrações Públicas, Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7º Professores de ensino técnico poderão ser contratados em caráter temporário para as Escolas Estaduais de Educação Profissional , na forma e nos prazos dispostos na Constituição do Estado do Ceará. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.