ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 7.046., de _____ de ___________de 2008.
Execelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exª para submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que cria programas e ações e altera os títulos descritores daqueles constantes na programação do Plano Plurianual 2008-2011, em consonância ao que dispõe os Artigos 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 07 de Janeiro de 2008.
O Plano Plurianual é o instrumento normativo, que materializa o planejamento por meio de programas e ações. Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA. A estruturação atual do orçamento público também considera que as programações orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho. Portanto, o programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento.
As ações, representadas pelos projetos e as atividades (PA’s), são os instrumentos orçamentários de viabilização dos programas.
Assim, em conformidade com as disposições legais e diante da necessidade de implementação de novos projetos a serem executados no exercício de 2009 e que não foram previstos tempestivamente na elaboração do PPA, bem como de evidenciar mudanças nas ações do governo decorrentes dos compromissos firmados durante a gestão, faz-se necessário o encaminhamento de lei específica para criação e alteração de programas e ações propostos no PPA.
A proposição tem o objetivo de promover a integração da execução orçamentária com a elaboração do planejamento, padronizar atividades comuns a diferentes órgãos e proporcionar racionalidade e eficiência na administração pública, de forma a ampliar a transparência e controle na aplicação dos recursos públicos.
O presente Projeto de Lei compreende quatro anexos: novos programas, novas ações, programas alterados e ações alteradas, dos quais os dois últimos aprensentam comparativo entre o proposto no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2009 e o título descritor anterior.
A concepção de nova programação tais como a inclusão do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO, Copa 2014, do Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Complexo Castanhão, Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL, Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídircos – PROGERIRH ADICIONAL e de ações de Mantenção e Funcionamento do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo e do projeto de Desapropriações, Licenças Ambientais e Despesas afins para Implantação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém refletem o direcionamento de novas ações a serem implementadas nos próximos exercícios. Ademais, a reformulação de ações e a expansão da programação entre as diversas unidades institucionais, a exemplo do Programa de Valorização do Servidor, Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Continuada e Capacitação de Servidores Públicos – Formação Continuada, Qualificação e Requalificação, contribuem para a uniformização, consolidação e transparência da gestão governamental.
Aproveito tão boa oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração à pessoa de Vossa Excelência e aos ilustres pares desta Casa Legislativa.
CID FERREIRA GOMES
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Em conformidade com os artigos 6º e 8º da Lei Estadual nº 14.053, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PPA 2008-2011, fica autorizado os seguintes ajustes:
I – a criação e a alteração dos títulos descritores de programas, respectivamente, na forma dos anexos I e II desta lei;
II – a criação e a alteração dos títulos descritores de ações orçamentárias, respectivamente, na forma dos anexos III e IV desta lei;
Art. 2º Os programas e ações orçamentárias criados e os programas e ações orçamentárias que foram modificados os títulos descritores, na forma dos incisos I e II desta lei, passam a integrar o Plano Plurianual - PPA 2008-2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.