MENSAGEM Nº 7.044, DE DE DE
2008.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração
dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do Artigo 3º, da Lei
nº 14.049, de 03 de janeiro de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo
doar ao
Município de Itapipoca, imóvel situado
naquele Município.
A
alteração visa incluir na lei regras sobre o prazo de conclusão do contrato, a
ser firmado entre o Município de Itapipoca e a instituição financiadora do
empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.
A
proposição é necessária porque a redação do artigo 3º da Lei não consignou o
termo final do prazo para a conclusão do empreendimento, o que poderia gerar
insegurança jurídica à instituição que venha a financiar as respectivas obras
de construção.
Em
razão de haver prazos a cumprir com a instituição financeira, a alteração da
lei é relevante, daí porque
solicito o apoio de Vossa Excelência para que a encaminhe em
regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres
parlamentares.
Na
certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao
encaminhamento da presente mensagem, em regime de urgência,
apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus
dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
LEI
N° ________, DE ___________ de _________ de 2008.
Altera a Redação do Artigo 3º da Lei
nº 14.049, de 03 de Janeiro de 2008, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR do Estado do Ceará.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Artigo 3º da Lei nº 14.049, de 03 de Janeiro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob
condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem
direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões, se não cumprida a
finalidade prevista no Art. 2º no prazo de até 02 (dois) anos após a conclusão
do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do
empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos” (NR).
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, ____ de _______ de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ