Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa corrigir a fundamentação legal para a concessão de garantias do Estado para a operação de crédito externa autorizada pela Lei n° 13.943, de 31/7/2007, com a redação dada pela Lei n° 14.148, de 1/7/2008, não representando qualquer aumento no limite financeiro já definido por essa Assembléia.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2008
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO MENS. 7043/08
Altera a Lei nº 13.943, de 31/7/2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O caput do Art. 2° da Lei N° 13.943, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no Art. 155, nos termos do Art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.