Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa ajustar a redação e corrigir a fundamentação legal para a concessão de garantias do Estado para a operação de crédito externa autorizada pela Lei n° 13.723, de 28/12/2005, com a redação dada pela Lei n° 14.157, de 1/7/2008, não representando qualquer aumento no limite financeiro já definido por essa Assembléia.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 13.723, de 28/12/2005, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1° Os Arts. 1° e 2° da Lei N° 13.571, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES Fase II.”
“Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o Art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Lei N° 14.157, de 1/7/08, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO