Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei, para institui o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos estabelecimentos comercias atacadista e varejista que exploram as atividades econômicas indicadas nos anexos I e II do referido projeto.
O Projeto inova no sentido de simplificar operacionalmente a sistemática de apuração normal do imposto (crédito X débito) para imposto líquido, sem qualquer alteração na carga tributária hoje praticada.
Também concentra a cobrança do ICMS no comércio atacadista, liberando o restante da cadeia até o consumidor final. Essa sistemática – Substituição Tributária – é muito importante para o segmento envolvido e o Estado, vez que imposto é cobrado no mesmo valor de todos, o que causa uma concorrência igualitária, pelo menos do ponto de vista tributário, igualmente benéfico para o Estado por ampliar a base de contribuintes e melhorar os controles, em virtude de uma das condicionantes para operacionalização nesse sistema é a geração nota fiscal eletrônica e a escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O projeto preserva os benefícios concedidos ao setor pela Lei Nº 13.025/2000, que nas condições ali estabelecidas atribui uma carga tributária diferenciada para as empresas nela enquadradas, notadamente o comércio atacadista da maior porte e de situação regular com o Fisco, nessa nova modalidade, responsável direto pelo pagamento do imposto de todas as operações.
Busca-se no projeto regular também as operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, hoje um seguimento muito problemático para os controles do Estado, em virtude dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados vizinhos o que prejudica visivelmente a concorrência local.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
O Art. 10 corrige um problema com o setor gerado com a promulgação da Lei Nº 13.975/2007, que aumentou a carga tributária para o segmento sem qualquer espaço temporal para a absorção do impacto.
No Art. 11 busca-se a tributação das operações do mercado virtual e de alguns segmentos que apenas colocam mostruários neste Estado, fecham o negócio com o cliente e faturam de outro Estado diretamente ao consumidor, deixando o Ceará sem qualquer participação no imposto correspondente, inclusive transferindo os empregos e rendas para outras regiões do País.
Em sendo aprovada, a carga tributária no Estado do Ceará se mantém nos patamares hoje aplicados, muito importante por trazer transparência e segurança para os contribuintes envolvidos.
O projeto não traz impacto na receita tributária, como já afirmado, e não tem repercussão em outros Estados da Federação em virtude de aplicar-se somente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos Anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do Art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I – a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do Anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos Arts. 67 a 69 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no Anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do Art. 1º da Lei Nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do Art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do Art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento.
§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no Anexo III.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração do termo de acordo a que se refere o caput.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;
II – gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 6º O regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar nas atividades dos Anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativo às operações de que trata esta Lei, não terão direito, a:
I – ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do Art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta Lei.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Lei, deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do Anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.
Art. 10 Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei Nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no Art. 3º da Lei Nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11 Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três) e 10% (dez) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
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ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
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I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
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II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
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III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
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IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
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V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
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VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
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VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
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VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
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IX |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
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X |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
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ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
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I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
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II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
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III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
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IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
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V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
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VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
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VIII |
4772500 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
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IX |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
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CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO |
MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) |
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA |
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O Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
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ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
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12% - Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
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17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
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25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
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12% - Cesta Básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
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17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
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|
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
||