SCANEADO DO ORIGINAL
MENSAGEM N°7.033 ,DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência conferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo, e dá outras providências.
A nova disciplina do limite máximo de remuneração dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, acosta-se ao procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, possibilitando, dentro das finalidades e contornos constitucionais, retribuir em mais razoável forma os serviços prestados à Administração Pública.
Por fim, ressalta-se que a proposição do Art. 3° destina-se a equalizar, em limites remuneratários efetivamente proporcionais, a redistribuição do Prêmio de Desempenho Fiscal — PDF entre os servidores da Secretaria da Fazenda, como decorrência da nova sistemática de cálculo do limite máximo de remuneração, sendo certo que o PDF é verba que, por sua natureza, autoriza a sua submissão à forma de cálculo do teto remuneratório ora proposta, considerando que se destina a compensar o esforço e o desempenho dos servidores fazendários além da produtividade exigível dentro da carga de trabalho, tudo em benefício do crescimento da arrecadação tributária, necessário ao melhor atendimento das necessidades sociais.
Acentue-se que os esforços empreendidos pelos Fazendários têm implicado em um incremento na arrecadação estadual na ordem de 22% (vinte e dois por cento), possibilitando ao Estado a implementação de projetos indispensáveis ao desenvolvimento locai.
Convicto de que os parlamentares desta honrada Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solícito a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentesPqre .--p,rotestos
de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 23 de outubro de 2008.
PROJETO DE LEI N°
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no Art. 2° desta Lei.
Parágrafo Único. Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do Art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I — adiantamento de férias;
II — gratificação natalina;
III — adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério;
V - gratificação de magistério por hora-aula;
VI- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;
VII — prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual;
Vill- gratificação por trabalho extraordinário.
Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no Art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no Anexo Único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do Anexo III da Lei n° 13.778, de 06 de junho de 2006, atualizado na forma do Anexo VII do Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-
E do Anexo II da Lei n° 13.778/06, atualizado na forma do Anexo VII do Art. 1°
da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.
§ 3° Os valores a que se refere o Anexo Único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.
§ 4° O disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no Art. 2°, caput e inciso VII, e no Art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT
DO ART. 3º DA LEI Nº
TABELA I
|
|
||
|
Tabela
de Vencimentos do Grupo TAF |
Referente
aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e
do § 1º do
Art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº
13.439, de 16 de janeiro de 2004. |
||
|
Referência
(R$) |
Vencimento
(R$) |
Valor
do Adicional (R$) |
|
|
1
- A |
2.868,38
|
1.283,00 |
|
|
I
- B |
3.011,80 |
1.139,50 |
|
|
I
- C |
3.162,37 |
989,01 |
|
|
I
- D |
3.320,50 |
830,88 |
|
|
I
- E |
3.486,51 |
664,87 |
|
|
II
- A |
3.765,43 |
385,95 |
|
|
II
- B |
3.953,69 |
197,69 |
|
TABELA II
|
Tabela
de Vencimentos do Grupo TAF |
Referência
aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários
do Prêmio de Desempenho Fiscal. |
|
|
Referência
(R$) |
Vencimento
(R$) |
Valor
do Adicional (R$) |
|
I
- A |
2.868,38
|
384,90 |
|
I
– B |
3.011,80 |
3.041,87 |
|
I
– C |
3.162,37 |
296,70 |
|
I
– D |
3.320,50 |
249,26 |
|
I
– E |
3.486,51 |
199,46 |
|
II
– A |
3.765,43 |
115,79 |
|
II
– B |
3.953,69 |
59,31 |
TABELA 11
Tabela
de Vencimentos Referente
aos aposentados, pensionistas e demais
Servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio
de Desempenho Fiscal
Do
Grupo TAF
Referência
(R$)
Vencimento (R$)
Valor do Adicional (R$)
I – A
2.868,38
384,90
I – B