SCANEADO DO ORIGINAL

 

MENSAGEM N°7.033  ,DE         23        DE  OUTUBRO         DE 2008.

Senhor Presidente,

Exercendo a competência conferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo, e dá outras providências.

A nova disciplina do limite máximo de remuneração dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, acosta-se ao procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, possibilitando, dentro das finalidades e contornos constitucionais, retribuir em mais razoável forma os serviços prestados à Administração Pública.

Por fim, ressalta-se que a proposição do Art. 3° destina-se a equalizar, em limites remuneratários efetivamente proporcionais, a redistribuição do Prêmio de Desempenho Fiscal — PDF entre os servidores da Secretaria da Fazenda, como decorrência da nova sistemática de cálculo do limite máximo de remuneração, sendo certo que o PDF é verba que, por sua natureza, autoriza a sua submissão à forma de cálculo do teto remuneratório ora proposta, considerando que se destina a compensar o esforço e o desempenho dos servidores fazendários além da produtividade exigível dentro da carga de trabalho, tudo em benefício do crescimento da arrecadação tributária, necessário ao melhor atendimento das necessidades sociais.

Acentue-se que os esforços empreendidos pelos Fazendários têm implicado em um incremento na arrecadação estadual na ordem de 22% (vinte e dois por cento), possibilitando ao Estado a implementação de projetos indispensáveis ao desenvolvimento locai.

Convicto de que os parlamentares desta honrada Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solícito a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentesPqre .--p,rotestos

 

de elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 23  de outubro        de 2008.

 

 

PROJETO DE LEI N°

Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no Art. 2° desta Lei.

Parágrafo Único. Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do Art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I — adiantamento de férias;

II — gratificação natalina;

III — adicional constitucional de férias;

IV - remuneração ou provento decorrente do magistério;

V - gratificação de magistério por hora-aula;

VI- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;

VII — prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual;

Vill- gratificação por trabalho extraordinário.

Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no Art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no Anexo Único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do Anexo III da Lei n° 13.778, de 06 de junho de 2006, atualizado na forma do Anexo VII do Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.

§ 1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-

E do Anexo II da Lei n° 13.778/06, atualizado na forma do Anexo VII do Art. 1°

da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.

§ 2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.

§ 3° Os valores a que se refere o Anexo Único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.

§ 4° O disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.

Art. Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no Art. 2°, caput e inciso VII, e no Art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº

 

TABELA I

 

 

 

Tabela de Vencimentos do Grupo TAF

Referente aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do  § 1º do Art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Referência (R$)

Vencimento (R$)

Valor do Adicional (R$)

1 - A

2.868,38

1.283,00

I - B

3.011,80

1.139,50

I - C

3.162,37

989,01

I - D

3.320,50

830,88

I - E

3.486,51

664,87

II - A

3.765,43

385,95

II - B

3.953,69

197,69

 

TABELA II

 

Tabela de Vencimentos do Grupo TAF

Referência aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal.

Referência (R$)

Vencimento (R$)

Valor do Adicional (R$)

I - A

2.868,38

384,90

I – B

3.011,80

3.041,87

I – C

3.162,37

296,70

I – D

3.320,50

249,26

I – E

3.486,51

199,46

II – A

3.765,43

115,79

II – B

3.953,69

59,31

 

 

 

 

                                            TABELA 11

 

Tabela de Vencimentos                 Referente aos aposentados, pensionistas e demais

                                                       Servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio

                                                        de Desempenho Fiscal

Do Grupo TAF                      

 

 

Referência (R$)                                   Vencimento (R$)                  Valor do Adicional (R$)

 

 

 I – A                                                         2.868,38                                            384,90

 I – B