MENSAGEM Nº 7.031, DE DE DE 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008, que trata da prorrogação dos contratos temporários da ADAGRI.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) é a responsável, em nosso Estado pela execução da atividade de defesa na área agropecuária, área essa que tem se mostrado uma atividade de grande valor tanto econômico quanto social.
O Estado do Ceará tem desenvolvimento ações para fortalecer a estruturação do Sistema de Atenção Veterinária do Estado do Ceará, sendo a prorrogação dos contratos temporários uma ação essencial para a manutenção do atual corpo técnico do órgão, até que seja efetivado o concurso público para servidores efetivos.
Nesse Projeto de Lei Complementar são regulamentados os aspectos da prorrogação dessa contratação temporária, colocando os mecanismos necessários para assegurar um correto posicionamento do papel desses servidores temporários na designação das atribuições da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, no exercício das ações de defesa antes exercidas por outros órgãos estaduais, favorecendo o cumprimento de sua função, que é a de proteger a saúde dos animais e vegetais e assegurar a qualidade sanitária dos produtos agropecuários, contribuindo para a produção sustentável de alimentos seguros.
Essa regulamentação faz parte das medidas que visam a consolidação do Sistema de Atenção de Defesa Agropecuária.
Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos Pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, solicitando sua submissão ao regime de urgência, manifestando protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) poderá efetuar a prorrogação dos contratos de prestação de serviços por tempo determinado, previstos na Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A prorrogação será pelo prazo de 12 meses, a partir da data de 31 de agosto de 2008, conforme previsto no Art. 154, inciso XIV, § 10, da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008.
Art. 3º Fica a prorrogação prevista nesta Lei autorizada somente para os contratos temporários da ADAGRI aprovados mediante processo seletivo simplificado do Edital nº 001/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE) em 20 de abril de 2006.
Art. 4º A prorrogação dos contratos temporários deverá ser efetivada pela ADAGRI, dando-se conhecimento à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), através de termos aditivos aos contratos originais.
Art. 5º Fica prorrogado o período de validade da seleção simplificada realizada nos termos do Edital nº 001/2006, pelo prazo de 12 meses.
Art. 6º Deverão ser mantidas, na prorrogação, todas as condições inicialmente requeridas para a formalização do contrato inicial, sendo proibida a prorrogação, nos termos desta Lei, de servidores que tenham adquirido vínculo com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a prorrogação do contrato de servidores que atendam aos critérios de acumulação, na forma do Art. 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, e se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º Deverá o Poder Executivo manter os valores de salários para a hipótese de contratação e prorrogação, devendo os mesmos ser pagos em parcela única, englobando todas as gratificações devidas, a exceção da gratificação natalina e férias.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, especialmente as disposições dos Arts. 129 a 130, 141 a 149; 174 a 192; 193 a 195; 196 a 208; 209 a 233; e 234 em diante.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante, no interesse da Administração Pública, ou em decorrência da aplicação de penalidade, nos termos do Art. 8º dessa Lei;
III – por iniciativa do contratado, sendo comunicado com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos
de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO