SCANEADO DIRETO
DO ORIGINAL
MENSAGEM N° 7.030, DE 21 DE OUTUBRODE 2008
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por inte éruí_.dio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, para reduzir a base de cálculo nas operações com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, de folina que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Esse tratamento aplica-se somente às operações destinas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de junho de 2007 outubro de 2008.
Com esse projeto o Estado do Ceará espera um grande impulso no seu desenvolvimento e arrecadação de tributos gerados pela própria usina e por outras empresas que aqui virão se instalar na condição de fornecedores ou consumidores do seu produto.
O projeto não traz qualquer repercussão nas receitas de outros Estados, vez que a produção, quando comercializada em operações interestaduais, será realizado sob o manto da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, ou seja o imposto será cobrado pelo estado de destino.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E GÁS NATURAL, DESTINADOS A EMPRESA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito virgula oitenta e dois por cento), de foima que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do Art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO I.)0 ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes