MENSAGEM Nº     7.029, de      de                          de 2008

                  

                  

Senhor Presidente.

 

 

                   Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que altera a redação do artigo 1º da Lei 14.111, de 02 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel localizado no Município de Juazeiro do Norte, Ceará.

                  

                   A alteração visa corrigir a descrição da área e do perímetro do imóvel em que se acha encravado o Aeroporto Regional do Cariri, de modo a evitar dificuldades por ocasião da transferência da propriedade para a União Federal.

                  

                   A proposição é relevante porque a homologação da pista depende da correta transferência da propriedade, circunstância a que se soma o fato de se tratar de um antigo pleito do povo do Cariri, que se transformou em  necessidade premente para o desenvolvimento turístico e econômico sustentável daquela Região, daí porque solicito o apoio de Vossa Excelência para que a encaminhe, em regime de urgência, esperando contar com a sua aprovação.

                    

                   Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                    de 2008.

 

                  

           Cid Ferreira Gomes

         GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI         

 

Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do ministério da defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância  1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância  302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância  245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.

Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de n 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos        de                         de 2008.

 

                                              

                                              

         Cid Ferreira Gomes

            GOVERNADOR DO ESTADO