TEXTO SCANEADO
MENSAGEM N.°7025 , DE 10 DE OUTUBRO DE 200N
>enhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, para ampliar o tratamento tributário diferenciado aos produtos da cesta básica de que trata o art. 43 da Lei 12.670/96, incluído em seu rol os produtos: soro fisiológico; insulina NPH; dipirona (genérico); ácido acetilsálicilico (genérico); água sanitária; detergente; desinfetante; desodorante; xampu; capacete para moto; protetor dianteiro e traseiro para moto.
Essa matéria visa diminuir o impacto tributário incidente nos produtos elencados no referido diploma, com reflexos muito positivo, principalmente para as pessoas de menor poder aquisitivo.
Em sendo aprovada, a carga tributária no Estado do Ceará se mantém nos patamares hoje aplicada, muito importante por trazer transparência e segurança para os contribuintes envolvidos.
O projeto não traz impacto na receita tributária por tratar-se de produtos de pequeno valor (cesta-bica), não tem repercussão em outros Estados da Federação em virtude de aplicar-se somente nas operações internas destinadas exclusivamente ao consumo final do adquirente dos produtos aqui indicados.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2008.
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Ao Excelentíssimo Senhor Deputado DOMINGOS FILHO Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará NESTA |
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ESTADO DO CEARÁ
ILEI
N° ,
DE
DE
DE 2008
Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. (...)
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
O fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsálicilico (genérico);
k) água sanitária;
I) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GO J RNO DO ESTADO DO CEARÁ, ernp --A. D---
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Fortaleza,____