TEXTO SCANEADO

 

 

MENSAGEM N.°7025                         , DE 10 DE OUTUBRO DE 200N

>enhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, para ampliar o tratamento tributário diferenciado aos produtos da cesta básica de que trata o art. 43 da Lei 12.670/96, incluído em seu rol os produtos: soro fisiológico; insulina NPH; dipirona (genérico); ácido acetilsálicilico (genérico); água sanitária; detergente; desinfetante; desodorante; xampu; capacete para moto; protetor dianteiro e traseiro para moto.

Essa matéria visa diminuir o impacto tributário incidente nos produtos elencados no referido diploma, com reflexos muito positivo, principalmente para as pessoas de menor poder aquisitivo.

Em sendo aprovada, a carga tributária no Estado do Ceará se mantém nos patamares hoje aplicada, muito importante por trazer transparência e segurança para os contribuintes envolvidos.

O projeto não traz impacto na receita tributária por tratar-se de produtos de pequeno valor (cesta-bica), não tem repercussão em outros Estados da Federação em virtude de aplicar-se somente nas operações internas destinadas exclusivamente ao consumo final do adquirente dos produtos aqui indicados.

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro  de 2008.

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado DOMINGOS FILHO

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará NESTA

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ
ILEI N°                     , DE           DE                        DE 2008

Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. (...)

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a)   absorvente;

b)  creme dental;

c)   escova dental;

d)  papel higiênico;

e) sabonete sólido;

O fraldas;

g)  soro fisiológico;

h)  insulina NPH;

i)     dipirona (genérico);

j)    ácido acetilsálicilico (genérico);

k) água sanitária;

I) detergente;

m)   desinfetante;

n)  desodorante;

o)  xampu;

p)  capacete para moto;

q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GO J RNO DO ESTADO DO CEARÁ, ernp --A. D---

                                                                                                                    ,

Fortaleza,____