TEXTO SCANEADO
MENSAGEM N° 7.022 , DE 10
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa alterar a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Ceará a contratar operações de crédito externo no valor até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID.
Referida alteração tem como objetivo definir que o financiamento já autorizado se destina à contratação de quatro operações de crédito distintas, bem como ajustar a denominação dos programas de governo que serão beneficiados com os recursos, não representando qualquer aumento no limite financeiro definido por essa Assembléia.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO Do ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI N° 13.946, DE 31/7/2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO — BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir quatro operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:
I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);
II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);
III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);
IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará - PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Art. 2° Para garantia das operações de que trata o Art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o Art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado e cópia dos projetos acordados_conl,,a entidade mutuante."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza , aos
de de 2008.