TEXTO SCANEADO

 

Senhor Presidente,

Encaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Anteprojeto de Lei, que autoriza o Estado do Ceará, por meio da sua Secretaria de Recursos Hídricos, a desapropriar administrativamente o direito de posse exercido sobre imóveis declarados de utilidade pública, para fins de construção de açudes e outras obras hídricas, pelo Estado do Ceará.

O procedimento administrativo de que ora se trata é o caminho possível para atender à urgência imposta pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que exige o pagamento de indenizações, aos ocupantes das áreas expropriadas, antes da liberação de recursos captados pelo Estado.

Tais recursos são de vital importância para o Estado porque serão destinados a obras de construção de açudes, adutoras e outras obras hídricas, por meio das quais o Governo do Estado do Ceará pretende suprir as dificuldades do seu povo, que ano após ano vem sofrendo os efeitos das intempéries climáticas. Ao mesmo tempo, tem corno finalidade criar uma infra-estrutura adequada à criação de parques industriais modernos, à implantação de urna política de desenvolvimento do turismo, independentemente das incertezas climáticas.

A proposição é relevante, razão porque solicito o apoio de Vossa Excelência para que a encaminhe em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.

Na certeza de que essa digna presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus digno's pares.

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

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PALÁCIO IRACEMA, DO GOV aos 10 de outubro de 2008.

 

 

PROJETO DE LEI

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, ADQUIRIR O DIREITO DE POSSE EXERCICIO PELOS POSSEIROS SOBRE ÁREA DE TERRA DOS IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA A SEREM ATINGIDOS POR OBRAS HÍDRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a adquirir, por meio de desapropriação amigável a ser realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade pública, para fins de construção de açudes e outras obras hídricas pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e processual civil.

Art. 2° A aquisição do direito de posse de que trata o Art. 1° desta Lei, deverá ser precedida de avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com a tabela de preços da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 3° Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse, que conterá a planta da área, o respectivo memorial descritivo, a qualificação do posseiro e do proprietário, quando houver, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de utilidade pública.

Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no Art. 1° desta Lei, dar- se-á por escritura pública, assinada pelo Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 4° Consumada a desapropriação com o pagamento, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no prazo de até 30(trinta) dias, encaminhará os autos do processo da desapropriação amigável à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que procederá à análise da documentação e, no prazo de até 60(sessenta)dias, ajuizará a ação judicial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO EST 1 O DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de         de 2008.