MENSAGEM n°. 7.020 , 03 de outubro de 2008.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que estende a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ aos Bombeiros Militares que exercem suas atividades no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Justifica-se a propositura em razão de convênio de cooperação técnica celebrado entre o Corpo de Bombeiros Militar e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, cujo objetivo é a operacionalização da produtividade dos serviços dos plantões desenvolvidos pelos Bombeiros Militares no projeto SAMU.
Convêm ressaltar a colaboração prestada pelos Militares do Corpo de Bombeiros no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ser indispensável à coletividade.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de outubro de 2008.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
GOVERNADOR
DO ESTADO EM EXERCÍCIO
PROJETO DE LEI
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE — GITQ, AOS BOMBEIROS MILITARES COM EXERCICIO DAS FUNÇÕES DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA — SAMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° A gratificação de que trata a Lei n° 12.761, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n° 13.660, de 20 de setembro de 2005, é extensiva aos Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
Art. 2° A gratificação prevista no Art. 10 desta Lei, será concedida por portaria conjunta do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
........... de 2008.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
GOVERNADOR
DO ESTADO — EM EXERCÍCIO