MENSAGEM N°7.019, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que acrescento §4° ao Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, altera os Anexos II e III e inclui os Anexos VII e VIII na Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que após a publicação das Leis n°s. 14.180 e 14.181, ambas datadas de 30 de julho de 2008, as quais promovem a Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais e da Remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança, constatou-se que ocorreram alguns equívocos, os quais deverão ser revistos para que surtam os efeitos legais.

A proposição busca corrigir o artigo que concede a revisão geral concedendo o mesmo índice único de 6,13 % (seis vírgula treze por cento), visto que foi omitido este índice, aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais.

Busca ainda, alterar os Anexos II e III, a que se refere o Art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na fauna dos Anexos I e II desta propositura, aplicando-se o mesmo índice único e geral, no percentual de 6,13 % (seis vírgula treze por cento) nos termos da última revisão geral remuneratória.

Por fim, a proposição inclui no Art. 1°, de que trata a Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, os Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos III e IV da referida propositura.

Após esta constatação, tomou-se urgente e necessária a adoção de medidas

corretivas.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a este projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2008.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

ACRESCENTA O § 4° AO ARTIGO 1° DA LEI N° 14.180, DE 30 DE JULHO DE 2008, ALTERA OS ANEXOS II E III E INCLUI OS ANEXOS VII e VIII NA LEI N° 14.181, DE 30 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° Fica acrescido ao Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008,o § 4°, com a seguinte redação:

Art. 1° (omissis)

" § 4° A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais, no mesmo índice único e geral de 6,13 % (seis vírgula treze por cento)."

Art. 2° Ficam alterados os Anexos II e III, a que se refere o Art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3° Fica incluído no Art. 1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o Anexo

VII,    na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do Anexo referido no caput deste artigo ficam revistos na forma do Art.1° e seu parágrafo único da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.

Art. 4° Fica incluído no Art. 1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o Anexo

VIII,na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do Anexo referido no caput deste artigo fica revista na forma do caput do Art.1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1° de julho de 2008.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos   de de 2008.

%

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

 

Anexo IV, a que se refere o Art. 1° da Lei n°       , de       de          de 2008

Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agencia do
Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE

Símbolo                 A partir de 01/07/2008

40 horas

                              ADECE I                            8,386.39

                             ADECE II                            6,327.47

                            ADECE III                            4,239.89

                            ADECE IV                            3,391.91

 

 

 

Anexo I a que se refere o Art. 1° da Lei n°          de       de          de 2008

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

                                Símbolo            A partir de 01/07/2008

40 horas—

CCDA - I                                   7,437.40

CCDA - II                                  5,578.11

FCDA - I                                   4,663.58

FCDA II                                    4,080.63

 

 

 

Anexo II a que se refere o Art. 1° da Lei n°             de      de         de 2008

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE

Símbolo a partir 1º de julho 2008 40 horas

CCR I                                      11,589.06

CCR II                                       7,388.04

FCR                                          2,142.58

Anexo III a que se refere o Art. 1° da Lei n°            de      de          de 2008

Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará - IPECE

Símbolo                A partir de 01/07/2008

40 horas

IPECE I                                     8,691.79

IPECE II                                    6,518.85

IPECE III                                   5,070.23

  IPECE VI                                 3,027.64