MENSAGEM N°7.019, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que acrescento §4° ao Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, altera os Anexos II e III e inclui os Anexos VII e VIII na Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que após a publicação das Leis n°s. 14.180 e 14.181, ambas datadas de 30 de julho de 2008, as quais promovem a Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais e da Remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança, constatou-se que ocorreram alguns equívocos, os quais deverão ser revistos para que surtam os efeitos legais.
A proposição busca corrigir o artigo que concede a revisão geral concedendo o mesmo índice único de 6,13 % (seis vírgula treze por cento), visto que foi omitido este índice, aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais.
Busca ainda, alterar os Anexos II e III, a que se refere o Art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na fauna dos Anexos I e II desta propositura, aplicando-se o mesmo índice único e geral, no percentual de 6,13 % (seis vírgula treze por cento) nos termos da última revisão geral remuneratória.
Por fim, a proposição inclui no Art. 1°, de que trata a Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, os Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos III e IV da referida propositura.
Após esta constatação, tomou-se urgente e necessária a adoção de medidas
corretivas.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a este projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
PROJETO DE LEI
ACRESCENTA O § 4° AO ARTIGO 1° DA LEI N° 14.180, DE 30 DE JULHO DE 2008, ALTERA OS ANEXOS II E III E INCLUI OS ANEXOS VII e VIII NA LEI N° 14.181, DE 30 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Fica acrescido ao Art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008,o § 4°, com a seguinte redação:
Art. 1° (omissis)
" § 4° A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais, no mesmo índice único e geral de 6,13 % (seis vírgula treze por cento)."
Art. 2° Ficam alterados os Anexos II e III, a que se refere o Art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3° Fica incluído no Art. 1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o Anexo
VII, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do Anexo referido no caput deste artigo ficam revistos na forma do Art.1° e seu parágrafo único da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 4° Fica incluído no Art. 1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o Anexo
VIII,na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do Anexo referido no caput deste artigo fica revista na forma do caput do Art.1°, da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
%
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
Anexo IV, a que se refere o Art. 1° da Lei n° , de de de 2008
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agencia do
Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE
Símbolo A partir de 01/07/2008
40 horas
ADECE I 8,386.39
ADECE II 6,327.47
ADECE III 4,239.89
ADECE IV 3,391.91
Anexo I a que se refere o Art. 1° da Lei n° de de de 2008
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI
Símbolo A partir de 01/07/2008
40 horas—
CCDA - I 7,437.40
CCDA - II 5,578.11
FCDA - I 4,663.58
FCDA II 4,080.63
Anexo II a que se refere o Art. 1° da Lei n° de de de 2008
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da
Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
Símbolo a partir 1º de julho 2008 40 horas
CCR I 11,589.06
CCR II 7,388.04
FCR 2,142.58
Anexo III a que se refere o Art. 1° da Lei n° de de de 2008
Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará -
IPECE
Símbolo A partir de 01/07/2008
40 horas
IPECE I 8,691.79
IPECE II 6,518.85
IPECE III 5,070.23
IPECE VI 3,027.64