MENSAGEM N° 7.011, DE _02_ DE       SETEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei.

A Lei N°. 11.343, de 23 de agosto de 2006 e o Decreto N°. 5.912, de 27 de setembro de 2006, deram início ao debate a respeito da criação e organização dos Conselhos Estaduais de Políticas Públicas sobre Drogas, em especial sobre nova composição.

A Secretaria Nacional Antidrogas, brevemente com a nova denominação de Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, elaborou normas pertinentes à nova política e ao Conselho Nacional, quando trata da estrutura e funcionamento dos Conselhos Estaduais, entende que devem alterar suas composições e estruturas, a fim de proporcionar melhor atendimento público de uma forma geral.

Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura.

Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO    DO    CEARÁ,    em    Fortaleza,    aos    02_   de setembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

 

 

Projeto de Lei

 

 

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependências física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Educação.

§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Pública sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no artigo 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:

I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VI  - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substância que causem dependência física e psíquica;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3° Fica Instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.

Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII -  Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

IX - Polícia Federal;

X - Ministério Público Estadual;

XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - Conselho Regional de psicologia;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social;

XVI - Conselho Regional de Enfermagem - COREN

XVII - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 02
(dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida
em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XVIII - Imprensa, de projeção estadual;

XIX - Associação dos Municípios do Estado do Ceará -AMECE;

XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;

XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência - PROERD.

§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  IRACEMA,  DO GOVERNO DO  ESTADO CEARÁ, em Fortaleza aos  de     de  2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará