MENSAGEM N° 7.010,  de   02     de setembro de 2008.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que autoriza a transferência, sem ônus, de imóvel pertencente ao Departamento de Edificações e Rodovias - DER, autarquia estadual, para o patrimônio do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, para fins de construção do novo Fórum da Comarca de Mombaça.

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, que por possuírem personalidades jurídicas e patrimônios distintos, e na forma do inciso I do Art. 17 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, urge a obtenção de prévia autorização legislativa para a desafetação pretendida, que se destinará à construção, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de uma importante obra para o Município de Mombaça.

Convicto de que os Parlamentares dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

02   de  setembro de 2008.

 

 

 

Projeto de Lei

 

 

Autoriza a transferência, sem ônus, de imóvel pertencente ao Departamento de Edificações e Rodovias, para o patrimônio do Estado do Ceará, para fins de construção do fórum da Comarca de Mombaça.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica o Superintendente do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, autarquia estadual, autorizado a transferir, sem ônus, para o patrimônio do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, o imóvel de propriedade da autarquia estadual, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça sob o n° 4.071, Livro 2-M, Folha 078, situado na Rua Dr. Enéas Sá, s/n, no Bairro da Vila Salete, na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará, medindo 7.681,60m², com os seguintes limites e confrontações: ao Leste: com o imóvel de Francisco Custódio Braga e outros, medindo 90,00m; ao Oeste: com a Rua Dr. Enéas Sá, medindo 110,50m; ao Norte, com a Travessa Dr. Enéas Sá, medindo 61,20m, e; ao Sul, com a Rua Silvino de Sá Benevides, medindo 96,00m.

Art. 2o O imóvel, de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de um novo Fórum para a Comarca de Mombaça.

Art. 3° A transferência, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.