MENSAGEM N°7.009 , DE 02    DE SETEMBRO DE 2008.

 

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a criação do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, vinculados à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

O Programa tem o objetivo de promover um conjunto de ações que visem contribuir na superação dos danos causados pela violência, buscando dar uma maior visibilidade e apoio às vítimas direta e indiretamente afetadas.

Necessária a criação de uma estrutura que passe a dar uma maior visibilidade à questão dos homicídios, agressões físicas e psicológicas em seu aspecto sociológico., garantindo às vítimas diretas e indiretas o apoio e assistência psicológica, jurídica e social em cumprimento ao artigo 245 da Constituição Federal.

O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência realizará estudos e pesquisas sobre as causas da violência, que subsidiarão as políticas públicas de combate à violência no Estado.

Necessário se faz, ainda, a criação dos cargos indicados, com o fito de possibilitar a execução das atividades-fins da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Assim, visando o combate e/ou a minimização dos efeitos da vitimização, com o rompimento dos ciclos de violência, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio e assistência às vítimas diretas e indiretas da violência, no âmbito de sua respectiva competência, em cumprimento ao artigo 245 da Constituição Federal.

Art. 3o Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça tipificados na legislação penal vigente;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 4o O apoio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1o desta Lei, consistem em:

I - informar e orientar as vítimas da violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar e constitucional;

II - colaborar com a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou à lesão sofrida pela vítima direta ou indiretamente afetada pela violência;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais;

IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na sociedade.

§1° O Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Municípios ou com entidades não-governamentais vinculadas ao apoio às vítimas de violência, visando o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência.

§2° A execução dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 5o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6o O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, com a finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência terá as seguintes atribuições:

I - prestar de atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;

III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;

IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;

V - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.

Art. 7o Ficam criados 1 (um) cargo de Direção Nível Superior de simbologia DNS-3 e 4 (quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior de simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.