MENSAGEM n°.    7.007_______ , de    02    de        setembro      de 2008.


Senhor Presidente,

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera, novamente, os prazos para opção de permanência no recente aprovado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior.

Dentro de uma política de respeito ao servidor, observando as limitações impostas com o curto prazo antes estabelecido, a alteração propiciará uma melhor análise dos benefícios inaugurados pela nova ordem na relação do Poder Público com o grupo MAS, para que possam os professores decidirem de maneira mais serena.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  02 de    setembro       de 2008

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

 

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, instituído pela Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, alterados pela Lei nº 14.158, de 1º de julho de 2008, a partir dos seus termos finais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.