MENSAGEM N°7.005, DE   02    DE     SETEMBRO                   DE 2008.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que revoga a Licença Extraordinária e a Indenização por Tempo de Serviço, previstas nos arts. 1o e 3º e seus parágrafos, da Lei, n° 12.783, de 20 de dezembro de 1997, instrumentos incompatíveis no atual modelo de gestão, não obstante apropriados ou convenientes em momentos anteriores.

Convicto de que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solícito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, renovo à Vossa Excelência e a seus eminentes Pares protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02        de    setembro de 2008.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Revoga dispositivos da Lei n° 12.783, de 30.12.1997 que instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam revogados os arts. 1o e 3o da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que tratam, respectivamente, da Indenização por Tempo de Serviço e da Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos