MENSAGEM Nº 7.004, DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, de autorização legislativa para ajustar a classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento da Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Na estrutura orçamentária a classificação funcional é representada pela “Função e Subfunção”, representando o maior nível de agregação das despesas das diversas áreas de atuação do setor público. Especificamente, a função está relacionada com a missão institucional do órgão, enquanto a subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior e deve se relacionar direta e precisamente à área de atuação do órgão que executa a ação governamental.
Considerando a importância da agregação nestes níveis, tanto para refletir o projeto setorial do Governo como para garantir a consistência dos sistemas de processamento da despesa pública e de informações, é necessário ajustar a atual classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias de 2008 das Universidades Estaduais, que ora se apresenta desqualificada em relação a sua natureza institucional.
Diante do exposto, visando adequar as Funções e Subfunções das dotações orçamentárias das Universidades para refletir os reais gastos públicos com o Ensino Superior,
urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com opoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres Pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A ADEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, POR FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES, DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO VIGENTE ORÇAMENTO DA UECE, URCA E UVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a partir de 01 de agosto de 2008, a alteração da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento dos órgãos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2º A estrutura programática, expressa por categoria de programação, segundo os programas, projetos e atividades, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Estadual Nº 13.955, de 07/08/2007, assim como o detalhamento da despesa por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa deverão ser mantidos na forma autorizada na Lei Orçamentária Anual de 2008, Lei Estadual Nº 14.054 de 07/01/2008 ou na conformidade dos créditos adicionais autorizados até 01/08/2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO