MENSAGEM N°7.0002-A   DE _10_ DE      JULHO       DE 2008.

Senhor Presidente,

Submeto ao exame e à deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o custeio, pelo Estado, de despesas, incluindo passagem e manutenção, com deslocamento do(s) Conselheiro(s) não governamental(is) quando, e exclusivamente, estiverem no exercício da função que desempenham junto aos Conselhos que atuam no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Vinculados administrativamente à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, estão diversos Conselhos, que atuam no controle social para implementação e execução das políticas estaduais da assistência social e do trabalho, missão institucional daquele Órgão. São eles: o Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n°. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, alterada pela Lei n°. 12.576, de 23 de abril de 1996; o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, criado pelo Decreto n°. 27.008, de 15 de abril de 2003, alterado pelo Decreto n°. 27.256, de 18 de novembro de 2003; o Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n°. 23.306, de 15 dejulho de 1994, alterado pelos Decretos n25 26.475, de 20 de dezembro de 2001, 27.410, de 30 de março de 2004, e 28.406, de 20 de abril de 2007; o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei n°. 1 1.889, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n°. 12.934, de 16 de julho de 1999; e o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, criado pelo Decreto n°. 26.963, de 20 de março de 2003.

Para a concretização de uma democracia representativa e participativa, incorporou-se a participação da comunidade na gestão das políticas públicas, participação esta que pode ser exemplificada através da instituição e atuação dos Conselhos de garantia de direitos, que surgem, em sua grande maioria, como Órgãos deliberativos e fiscalizadores das ações relativas às políticas públicas.

Neste contexto, de representação paritária, parece-nos que garantias e direitos devem ser atribuídos a todos os membros desses Conselhos, em face de suas atuações pautarem-se no alcance do interesse público e ainda considerando que o Órgão ao qual estão vinculados restou o dever de prover condições para o pleno exercício de suas atribuições, aí se englobando condições de funcionamento dos próprios Conselhos e muito mais, garantia de que a atuação desses se efetive de modo a garantir a seus membros a correta e isonômica participação.

Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 10_ de _       _Julho de 2008.

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.

Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2008.