MENSAGEM Nº 7.002 , DE DE DE 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar.
A propositura tem como móvel a necessidade premente de estabelecer as condições legais para a concessão de aposentadoria na forma do §5º do Art. 40 e do §8º do Art. 201 da Constituição Federal, aos profissionais do magistério que desempenham atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar, atualmente inviabilizada por preceito legal estadual, dormente no parágrafo único do Art. 13 da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005.
Essa possibilidade já encontra amparo jurídico no §2º do Art. 67 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), acrescido pela Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, superveniente à referida lei estadual, que, consequentemente, ficou em descompasso jurídico com o regramento geral da educação nacional, a exigir sua revogação. Esse dispositivo legal federal encontra-se vigente, gozando do princípio da presunção de sua constitucionalidade, devendo normalmente produzir seus efeitos.
Sob a ótica social e administrativa, a ausência de reconhecimento das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico como atividades de magistério, influi forte e negativamente no estímulo dos professores para o exercício dessas relevantes funções, de grande responsabilidade e complexidade.
Atualmente existe um quantitativo de 1.416 professores desempenhando cargos de provimento em comissão de direção, coordenação e assessoramento nos núcleos gestores das escolas públicas da rede oficial estadual de ensino, sem contar os 1.042 processos de aposentadoria de professores que ocuparam cargos em núcleos gestores, atualmente em trâmite na Secretaria da Educação do Estado.
EXCELENTÍSSIMO SR.
DOMINGOS GOMES AGUIAR FILHO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Por fim, corroboramos o entendimento de que as funções de magistério abrange não só os professores que exerçam atividades de docência dentro da sala de aula, mas todas as outras atividades relacionadas ao magistério e que lhe sirvam de suporte técnico e pedagógico.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, pela sua grande envergadura social.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS ____, DE______________DE 2008.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art 1º As atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental e médio constituem funções de magistério, na forma do §2º do Art. 67 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Parágrafo Único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, inclusive no período anterior à publicação desta Lei, será computado para o fins do §5º do Art. 40 e do §8º do Art. 201 da Constituição Federal.
Art 2º Fica revogado o parágrafo único do Art. 13 da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, produzindo essa revogação efeitos a partir de 25 de janeiro de 2005, data da respectiva publicação.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____dias do mês de________de 2008.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO