MENSAGEM Nº 7.000, de de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a implementação do Programa "Luz para Todos".
A proposição tem o objetivo de adequar o repasse dos recursos do Orçamento Estadual para o Programa "Luz para Todos", instituído pelo Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, e às diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em seu Art. 26, que dispõe sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado.
Configura-se urgente essa adequação, tendo em vista que os agentes executores do Programa "Luz para Todos" são, na forma do referido Decreto e das normas de operacionalização do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e as cooperativas de eletrificação rural, sendo esse agente executor, no Estado do Ceará, a Companhia Energética do Ceará - COELCE, pessoa jurídica de direito privado.
Dada a relevância de que se reveste a proposição, solicito o apoio de Vossa Excelência no seu encaminhamento em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente Mensagem, apresento protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos dias de de 2008.
Francisco José Pinheiro
Governador do Estado do Ceará
em exercício
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira a entidades privadas no âmbito do Programa "Luz para Todos" e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º Por força do disposto no Art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a concessão de recursos financeiros, a título de contribuição, para a Companhia Energética do Ceará – COELCE, com a finalidade de implementar o Programa "Luz para Todos", instituído pelo Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Art. 2º Os recursos de que trata o Art.1º serão, anualmente, objeto de programação orçamentária do orçamento fiscal da Secretaria de Infra-estrutura, em categoria específica do Programa de Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia Elétrica.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros do exercício de 2008, consignados na Lei Orçamentária Anual Nº 14.054, de 07/01/2008, e nos seus créditos adicionais, serão aplicados por meio do Projeto “Implantação de Eletrificação Rural” no âmbito do Programa de Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia Elétrica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______dias do mês de_____________ de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
em exercício