ESTADO
DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
MENSAGEM Nº 6, de 17 de outubro de 2008
Senhor Presidente.
Apraz-me encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que regulamentará, no âmbito do Estado do Ceará, o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro, como é previsto no art. 16 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição Federal que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação em concurso de provas e de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, tendo a Lei federal n" 8.935/1994, regulamentando essa norma constitucional, transferido para o legislador estadual a tarefa de disciplinar as normas para o concurso de remoção.
A Lei federal n" 10.406, de 9 de junho de 2002, ao imprimir modificação no art. 16 da Lei federal n° 8.935/1994, determinou que o concurso de remoção deve ser realizado exclusivamente por títulos, retirando a habilitação por provas.
Nesse sentido é que a proposta de lei que ora apresento, além de destinar, em observância à regra estabelecida na lei federal, urna terça parte das vagas para o concurso de remoção, busca estabelecer, dentre outros comandos, o valor da pontuação necessária à apuração objetiva dos títulos, contemplando as seguintes situações: tempo de serviço prestado como titular, substituto ou escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará; aprovação em concurso público de ingresso em serviço notarial ou de registro; diploma de curso superior em Direito e de conclusão em curso de especialização em Direito Notarial e Registral; participação em congressos ligados a serviço notarial ou de registro; publicação de livro, bem como de artigo, de autoria exclusiva do candidato sobre o terna diretamente relacionado com serviço notarial ou de registro.
Adotou-se, também, na forma do inciso I do art. 14 da Lei federal n" 8.935/1994, a regra de que somente poderão habilitar-se ao concurso de remoção os notários e oficiais de registro que, na data da publicação do edital, exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de dois anos.
O projeto de lei, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta regularizar o concurso de remoção para notários e registradores, serventuários da Justiça que possuem a função regulamentada por lei federal, sendo o serviço notarial e registral exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, não sendo as pessoas que detêm a titularidade dessa atividade servidores públicos e sim agentes públicos. Do ponto de vista financeiro, em face dessa particularidade, a proposta não acarretará qualquer aumento de despesa pública, tendo em vista que as posições funcionais a ser providas pelo concurso de remoção não são remuneradas pelo Erário.
Propõe-se, ademais, que os concursos para provimento, pelo instituto da remoção, das vagas existentes nas diversas comarcas deste Estado sejam realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a participação na Comissão Examinadora de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil do Ministério Público do Estado do Ceará, de um Notário e de um Registrador.
Registre-se, finalmente e por oportuno, que a proposta ora apresentada foi devidamente apreciada pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa deste Tribunal, bem como pela Corregedoria Geral da Justiça, onde recebeu recomendação de aprovação, tendo sido submetida ao Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, decidiu pelo envio da presente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a encaminhar o projeto de lei em questão, convicto de que Os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei.
Rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a manifesta relevância da matéria nela tratada para a Administração Judiciária do Estado, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de estima e elevada consideração.
.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Tribunal
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notarias e de registro e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, um (01) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; um (01) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 01 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 01 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.
Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.
Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.
§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:
I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;
II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 ( vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;
III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15( quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;
IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 ( cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;
V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;
VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;
VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial de registro — 0,10 ( dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;
VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 ( três) pontos.
IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro — 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 03 (três) pontos.
§ 2`º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.
§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1" deste artigo;
II - o mais idoso.
Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal n" 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital, exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 02 (dois) anos.
Art. 5" A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame, com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.
Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que estejam vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.
Parágrafo Único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.
Art. 7" O art. 428, da Lei n" 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção."
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.