MENSAGEM N° 6.998 DE 08 DE JULHO DE 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares Projeto de Lei, em anexo, que revoga o § Io do artigo 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.377 de 29 de setembro de 2003.
O objetivo deste Projeto é tornar o Estado do Ceará mais competitivo em sua política de atração de investimento. Os principais estados da Região Nordeste chegam a oferecer incentivos de até 100% (cem por cento) do ICMS a recolher, enquanto a legislação de nosso Estado possui um limitador de 75% (setenta e cinco por cento), introduzido por meio da Lei n° 13.377, de 29 de setembro de 2003.
Com efeito, é notório a chegada em nosso Estado de volumosos investimentos de caráter estruturantes, como uma refinaria de petróleo e uma indústria siderúrgica, que caracterizam-se como alavancadores do Produto Interno Bruto e fomentadoras de instalações de indústrias periféricas.
Frisamos ainda a implantação no Complexo Portuário Industrial do Pecém - CIPP da Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Certos de contarmos com o empenho de V. Exa., e dos demais deputados dessa Augusta Assembléia Legislativa, agradecemos de forma antecipada.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 08 de julho de 2008.
Francisco José' Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
em exercício
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO § Io DO ART. 5o DA LEI N° 10.367, de 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - FDL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. Io O § Io do Art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o (omissis)
§ Io. Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresána beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:
I - extração de minerais metálicos;
I - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e famacêutico;
IV - fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VI - Indústria Têxtil.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
em exercício