Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências.
Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância em reajustar a remuneração dos titulares de cargos comissionados, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ de ______________ de 2008.
PROJETO DE LEI
Promove a revisão geral da remuneração dos cargos comissionados E FUNÇÕES DE CONFIANÇA e dÁ outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos Anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 2° À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do Art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de 03 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no Art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).
Art. 3º Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no Anexo Único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do Anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 4° Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no Anexo Único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) , na forma do Anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 5° Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput do Art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do Anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo, no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput do Art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ dias do mês de ________de 2008.
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Anexo I a que se refere o art.1º
da Lei nº de de de
2008 |
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Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de
Direção e Assessoramento |
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da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas
Públicas |
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|
e Sociedades de Economia Mista |
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A partir de 01/07/2008 |
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|
Vencimento |
Representação |
Total |
|||||||
|
Secretário de Estado |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Procurador-Geral do Estado |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Chefe da Casa Militar |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Chefe de Gabinete do Governador |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Comandante-Geral da Polícia
Militar |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Defensor Público Geral |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Presidente do Conselho de Educação
do Ceará |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
Assessor para Assuntos
Internacionais |
493,16 |
4.931,62 |
5.424,78 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
Secretário Adjunto |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Procurador-Geral Adjunto de Estado |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Subchefe da Casa Militar |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Subchefe de Gabinete do Governador |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Subcomandante da Polícia Militar |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Subcomandante do Corpo de
Bombeiros Militar |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
Subdefensor Público Geral |
378,72 |
3.787,21 |
4.165,93 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
DNS - 1 |
319,39 |
3.193,91 |
3.513,30 |
||||||
|
DNS - 2 |
214,26 |
2.142,58 |
2.356,84 |
||||||
|
DNS - 3 |
149,98 |
1.499,80 |
1.649,78 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
DAS - 1 |
104,98 |
1.049,84 |
1.154,82 |
||||||
|
DAS - 2 |
78,74 |
787,39 |
866,13 |
||||||
|
DAS - 3 |
59,05 |
590,51 |
649,56 |
||||||
|
DAS - 4 |
44,29 |
442,90 |
487,19 |
||||||
|
DAS - 5 |
33,22 |
332,19 |
365,41 |
||||||
|
DAS -6 |
24,91 |
249,14 |
274,05 |
||||||
|
DAS - 7 |
18,69 |
186,85 |
205,54 |
||||||
|
DAS - 8 |
14,01 |
140,14 |
154,15 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
DNI - 1 |
10,51 |
105,10 |
115,61 |
||||||
|
DNI - 2 |
7,88 |
78,84 |
86,72 |
||||||
|
DNI - 3 |
5,91 |
59,13 |
65,04 |
||||||
|
DNI - 4 |
4,44 |
44,35 |
48,79 |
||||||
|
Anexo II a que se refere o art 1º
da Lei nº de de de 2008 |
|||||||
|
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de |
|||||||
|
Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI |
|||||||
|
Símbolo |
A partir de 01/07/2008 |
||||||
|
40 horas |
|||||||
|
CCDA - I |
7.701,50 |
||||||
|
CCDA - II |
5.776,12 |
||||||
|
FCDA - I |
4.829,13 |
||||||
|
FCDA - II |
4.225,50 |
||||||
|
Anexo III a que se refere o art 1º
da Lei nº de de de 2008 |
||||||
|
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência
Reguladora de |
||||||
|
Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará
- ARCE |
||||||
|
Símbolo |
A partir de 01/07/2008 |
|||||
|
40 horas |
||||||
|
CCR II |
6.969,85 |
|||||
|
CCR I |
10.933,08 |
|||||
|
FCR |
2.021,31 |
|||||
Anexo IV a que se refere o art. Da Lei n° de de de 2008
Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação
|
Posto/Graduação |
Valor |
|
Oficial
Superior |
16,50 |
|
Oficial Intermediário |
14,30 |
|
Oficial Subalterno |
11,00 |
|
Praças (Subtenente e Sargento) |
7,70 |
|
Praças (Cabo e Soldado) |
5,50 |
Anexo V a que se refere o art. Da Lei n° de de de 2008
Valores da Gratificação de
Serviço Extraordinário (
Por hora de Participação)
|
Cargo |
Valor |
|
Delegados
de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas de 2a
e 3a classe e Classe Especial |
16,50 |
|
Delegados
de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas da 1a
Classe |
14,30 |
|
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia
Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a
e de 4a Classes |
7,70 |
|
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia
Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a
Classe |
5,50 |
|
Anexo VI a que se refere o art 1º
da Lei nº , de de de 2008 |
||||
|
Gratificação de Policiamento
Ostensivo |
||||
|
Art. 4 da Lei 14.113 de 12.05.08 |
||||
|
Turno |
Valor R$ |
|||
|
A |
352,00 |
|||
|
B |
352,00 |
|||
|
C |
737,00 |
|||