MENSAGEM nº. 6.994,  de _____ de _____________ de 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância em reajustar a remuneração dos titulares de cargos comissionados, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ de ______________ de 2008.

 

 

       

                                                                     Francisco José Pinheiro

                                                  GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

 

                                                                     PROJETO DE LEI

 

Promove a revisão geral da remuneração dos cargos comissionados E FUNÇÕES DE CONFIANÇA e dÁ outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos Anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 2° À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do Art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de  03 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no Art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).

 

Art. 3º  Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no Anexo Único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do Anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

 Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 4° Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no Anexo Único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) , na forma do Anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 5° Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput do Art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do Anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo, no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput  do Art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ dias do mês de ________de 2008.

 

 

                                                                     Francisco José Pinheiro

                                                  GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

 

 

Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº                de       de                de 2008

Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento

da Administração Direta, das  Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas

e Sociedades de Economia Mista

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A partir de 01/07/2008

Vencimento

Representação

Total

Secretário de Estado

493,16

4.931,62

5.424,78

Procurador-Geral do Estado

493,16

4.931,62

5.424,78

Chefe da Casa Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

Chefe de Gabinete do Governador

493,16

4.931,62

5.424,78

Comandante-Geral da Polícia Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

Defensor Público Geral

493,16

4.931,62

5.424,78

Presidente do Conselho de Educação do Ceará

493,16

4.931,62

5.424,78

Assessor para Assuntos Internacionais

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Adjunto

378,72

3.787,21

4.165,93

Procurador-Geral Adjunto de Estado

378,72

3.787,21

4.165,93

Subchefe da Casa Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

Subchefe de Gabinete do Governador

378,72

3.787,21

4.165,93

Subcomandante da Polícia Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

Subdefensor Público Geral

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

 

 

DNS - 1

319,39

3.193,91

3.513,30

DNS - 2

214,26

2.142,58

2.356,84

DNS - 3

149,98

1.499,80

1.649,78

 

 

 

 

DAS - 1

104,98

1.049,84

1.154,82

DAS - 2

78,74

787,39

866,13

DAS - 3

59,05

590,51

649,56

DAS - 4

44,29

442,90

487,19

DAS - 5

33,22

332,19

365,41

DAS  -6

24,91

249,14

274,05

DAS - 7

18,69

186,85

205,54

DAS - 8

14,01

140,14

154,15

 

 

 

 

DNI - 1

10,51

105,10

115,61

DNI - 2

7,88

78,84

86,72

DNI - 3

5,91

59,13

65,04

DNI - 4

4,44

44,35

48,79

 

 

 

Anexo II a que se refere o art 1º da Lei nº              de        de            de 2008

                      Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

                                  Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

Símbolo

A partir de 01/07/2008

40 horas

CCDA - I

7.701,50

CCDA - II

5.776,12

FCDA - I

4.829,13

FCDA - II

4.225,50

 

 

 

Anexo III a que se refere o art 1º da Lei nº              de        de            de 2008

                      Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

                                 Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará  - ARCE

Símbolo

A partir de 01/07/2008

40 horas

CCR II

6.969,85

CCR I

10.933,08

FCR

2.021,31

 

 

 

 

Anexo IV a que se refere o art.     Da Lei n°     de        de              de 2008

Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação

 

Posto/Graduação

Valor

Oficial Superior

16,50

Oficial Intermediário

14,30

Oficial Subalterno

11,00

Praças (Subtenente e Sargento)

7,70

Praças (Cabo e Soldado)

5,50

 

 

 

 

Anexo V a que se refere o art.     Da Lei n°      de        de              de 2008

 Valores da Gratificação de Serviço Extraordinário ( Por hora de Participação)

Cargo

Valor

Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas de 2a e 3a classe e Classe Especial

16,50

Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas da 1a Classe

14,30

Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a e de 4a Classes

7,70

Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a Classe

5,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo VI a que se refere o art 1º da Lei nº            , de       de            de 2008

Gratificação de Policiamento Ostensivo

Art. 4 da Lei 14.113 de 12.05.08

Turno 

Valor  R$

A

352,00

B

352,00

C

737,00