MENSAGEM N° 6.991 de 04 de julho de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa., e de seus ilustres pares, Projeto de Lei, em anexo, que acresce o parágrafo único ao Art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui no Estado do Ceará o Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal.
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo estimular os torcedores dos clubes de futebol cearense que estão participando do Campeonato Brasileiro, série B, a trocarem documentos fiscais por ingressos, quando da realização de partidas de futebol, no território cearense.
Dessa forma, pretende-se incrementar a arrecadação óo ICMS e conscientizar a população da necessidade da exigência de documentos fiscais.
Vale salientar que esta experiência já vem sendo adotada em outras Unidades aa Federação com bastante êxito, a exemplo dos Estados da Bahia e de Pernambuco.
Certos de contarmos com o empenho de V.Exa. e dos demais deputados dessa Augusta Assembléia Legislativa, agradecemos, de forma antecipada.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTACO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui no âmbito do Estado do Ceará o Programa de incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal e dá as providencias que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1o Acrescenta o parágrafo único ao Art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004:
"Art. 2 o (omissis)
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput poderá contemplar a distribuição, mediante troca por documentos fiscais, de ingressos para os jogos dos ciubes cearenses de futebol, no campeonato brasileiro, série B, disputados no território cearense, conforme dispuser em regulamento (AC)."
Art, 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO